TRIBUTAÇÃO DO SALDO ANUAL ENTRE AS MAIS-VALIAS E MENOS VALIAS IMOBILIÁRIAS

Tributação do saldo anual

Sao consideradas mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais,
resultem da alienação onerosa de direito real sabre bem imóvel, com reporte ao momento da pratica dos actos que dão origem aos ganhos.

O saldo anual, positivo ou negativo, apurado entre mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa ou afectação de bens imóveis que se
enquadrem na Categoria G do IRS e considerada apenas em 50% do seu valor.

Alem disso, sendo negativo o saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias, poderá ser reportado 50% do seu valor ate aos 5 anos seguintes
aquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados adquiridos da mesma categoria.

Ou seja, o contribuinte poderá (de forma cumulativa e/ou alternativa):

a) sujeitar 50% do valor do saldo anual entre as mais valias e menos valias referentes ao mesmo ano, sujeitando-se as taxas gerais progressivas;
b) alem disso, essa percentagem de menos valia ainda ser reportada a mais-valia reportada aos 5 anos seguintes.

Fonte:
Artigo 10°, n. 0 1, al. a) e n. 0 3, do C6digo do IRS;

Artiga 43. 0, n°s 1 e 2, do C6digo do IRS;

Artiga 55. 0, n. 0 1, do C6digo do IRS.

ctr. artigo 10°, n.0
1, al. a) e n.0 3, do C6digo do IRS:

1 – Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, nao sendo consider-
ados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais,

resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sabre bens imóveis e atestação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em name individual pelo seu proprietário;

( … )3 – Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos
previstos no n.0 1 ( … )

Ctr. artigo 43.0, n° s 1 e 2, do C6digo do IRS:

1 – O valor dos rendimentos qualificados coma mais-valias e o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas

no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 – O saldo referido no numero anterior, respeitante as transmissões por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.0 1 do artigo 10.0, positivo ou negativo, e:
( … ) b) Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos.

Ctr. artigo 55.0, n.0 1, do C6digo do IRS:

c) A percentagem do saldo negativo a que se retere o n.0 2 do artigo 43.0 se pode ser reportada aos cinco anos seguintes aquele a que respeita;

Tributação do saldo anual
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