Tramitação Eletrónica
A Lei n.º 30/2021 sua Secção II estabelece procedimentos simplificados e nesse sentido vem prever a tramitação eletrónica de determinados procedimentos e dispensa o dever de fundamentar da decisão de não contratação por lotes e da fixação do preço base.
No que respeita à escolha das entidades convidadas vem estipular que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja: igual ou superior a 750 000 € ou igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do art.º 474.º do Código dos Contratos Públicos.
Vem ainda estabelecer exceções à exigência da situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.
Quanto à audiência prévia alterou o seu prazo, determinando o prazo de três dias para a pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar na consulta prévia simplificada, e definindo o prazo de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
Relativamente à caução determinou a sua dispensa caso o adjudicatário demonstre o preenchimento de determinados requisitos.
1 – Art.º 10.º
2 – Art.º 9.º
3 – Art.º 11.º
4 – Art.º 12.º
5 – Art.º 13.º
6 – Art.º 14.º
7 – Art.º 15.º