SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL

SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL

O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro estabelece a organização e funcionamento do
Sistema Elétrico Nacional, e transpõe as Directivas da UE n.º 2019/944 e n.º 2018/2001.
Como refere o preâmbulo do citado Diploma “(…) as alterações introduzidas pelo presente
decreto-lei podem estruturar-se em cinco eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa
de controlo prévio das atividades do SEN; (ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de
mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN; (iv) a participação ativa
dos consumidores, na produção e nos mercados; e (v) o enquadramento e densificação
legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o
armazenamento.”.

O aludido Decreto-Lei destina-se a inúmeras atividades, e com ele nascem diversas
modificações significativas que passaremos a elencar.
Nasce a “simplificação do SEM”, pelo que é eliminada a distinção entre a produção em
regime ordinário e em regime especial, isto é, passa a existir a unificação dos procedimentos
de licenciamento da atividade de produção de eletricidade.

Já como formas de controlo prévio, estabelece o Decreto a comunicação prévia, o registo
e a licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e
armazenamento.

Por seu turno, quanto ao procedimento de licenciamento para o exercício da atividade de
produção de eletricidade, do atual regime resultam alterações relativas às cauções a prestar
para efeitos de atribuição dos títulos de reserva de capacidade de injeção em determinadas
modalidades.

Surge, ainda com este Decreto-Lei, a possibilidade de atribuição de reserva de capacidade
de injeção com restrições na RESP, ora neste modo de atribuição do título de reserva de
capacidade de injeção as restrições são casuisticamente identificadas pelo operador da
RESP e passam a integrar o conteúdo mínimo da licença de produção.

Relativamente aos prazos para submissão do pedido de atribuição de licença de produção
emerge outra novidade, a estipulação do prazo de um ano quando sujeito a avaliação de
impacte ambiental após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção, ou o prazo
de seis meses nos demais casos.

O Diploma prevê, sem precedentes, a regra da transmissibilidade dos títulos de reserva de
capacidade de injeção até à emissão da licença de produção, e a transmissibilidade das
licenças de produção até à emissão da licença de exploração, esta transmissão do título
acontece sempre que se verifique a alteração direta ou indireta do controlo sobre o
respetivo titular, ficando o pedido dependente do reforço de caução, exceto em
determinados casos.

Por fim, é criado o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o
reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento, que até ao momento da
publicação o presente Decreto-Lei se encontravam sem regulamentação própria.

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