SGPS EQUIPARADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE SELO
No passado mês de março, no âmbito do processo 0118/20.3BALSB, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu proceder ao reenvio prejudicial do caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que este possa vir esclarecer se as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) são instituições financeiras para efeitos de isenção de Imposto de Selo.
A questão colocada ao Tribunal comunitária é se: “Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais doutras sociedades que não integram o sector dos seguros, subsume-se ao conceito de instituição financeira constante do artigo 3º nº 2, ponto 22 da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4º nº 1, ponto 26, do Regulamento EU nº 575/2013?”
Tal necessidade surge na sequência de terem sido proferidas várias decisões contraditórias quanto à qualificação das SGPS para efeitos de imposto de selo. Por um lado, há quem entenda que o reconhecimento da isenção às SGPS decorre expressamente da Diretiva 2013/36/EU e do Regulamento nº 575/2013, por outro, há quem considere, como a Autoridade Tributária, que uma eventual isenção não se verificará no caso das SGPS na medida em que do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que transpôs a diretiva para o direito interno, apenas integram tal conceito as SGPS sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal.
Em face deste impasse, caberá agora ao TJUE vir esclarecer a questão.
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