Regime fiscal residentes não habituais: o que mudou?
O Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) estabelecia a isenção de tributação dos rendimentos provenientes de pensões obtidos fora do território nacional, o que conjugado com as regras constantes da generalidade das convenções fiscais celebradas com os outros países poderia conduzir a uma dupla isenção, não sendo estes mesmos rendimentos tributados nos países de origem. Esta política fiscal era considerada pelos outros países como bastante agressiva o que gerou alguns constrangimentos diplomáticos, tendo, em consequência, o Governo português procedido à sua alteração através da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020 de 31 de Março) que entrou em vigor no passado dia 1 de Abril.
O primeiro aspecto a salientar prende-se com a alteração ao Código de IRS, segundo a qual passa a aplicar-se uma taxa especial de tributação de 10% aos rendimentos líquidos provenientes de pensões quando não sejam de considerar obtidos no território nacional e na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução aos rendimentos de trabalho dependente, mantendo-se, no entanto, a opção pelo englobamento.
A segunda questão pertinente diz respeito ao facto de haver lugar à atribuição de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, quando tenha havido lugar ao pagamento de imposto sobre estes rendimentos nos seus países de origem.
A terceira nota visa dar conta de que, por força das disposições transitórias vertidas no art. 329.º da Lei do Orçamento do Estado, estas novas regras não se aplicarão a três tipos de sujeitos passivos:
(i) Aos que já se encontrem inscritos como RNH junto da Autoridade Tributária e Aduaneiro;
(ii) Aos cujos pedidos de inscrição como RNH já tenham sido realizados e estejam pendente de análise;
(iii) Aos que sejam considerados como residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, e tenham solicitado, ou venham a solicitar, a sua inscrição como residente não habitual até 31 de Março de 2020, ou até à mesma data em 2021, por terem reunido, ou virem a reunir, as condições exigidas para tal, respectivamente, nos anos de 2019 e 2020.
Note-se que nesta última situação aqueles que venham a obter o estatuto de RNH poderão optar quer pela isenção dos rendimentos auferidos a título de pensões, quer pela sua tributação à taxa especial de 10%, de acordo com o regime que lhes seja mais vantajoso. Tal relevará sobretudo nos casos em que nos países de origem dos referidos rendimentos esteja prevista uma tributação dos mesmos a uma taxa superior à prevista no território nacional.
Parece-nos assim que, apesar das alterações sofridas, o regime fiscal de tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais em Portugal, procurou acautelar os direitos daqueles cujas situações já se tinham consolidado e bem assim as expectativas dos que solicitaram a obtenção deste estatuto, criando também um regime transitório alternativo para aqueles que o venham a solicitar até 31 de Março de 2021. Deste modo, continua-se a incentivar a inscrição como RNH, cujo regime fiscal se aplicará por um período máximo de 10 anos, contado desde a inscrição como residente não habitual, desde que em cada um desses 10 anos seja considerado residente (não habitual) em território português.
Se tiver dúvidas recomenda-se sempre o acompanhamento e o apoio jurídico seguro no sentido de acautelar problemas futuros.
Deste modo, garantir-se-á a segurança jurídica neste tipo de procedimentos.
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