Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais

A Lei do Orçamento do Estado para 2009 autorizou o Governo a criar um regime especial, que se mantém até aos dias de hoje, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os denominados, pelo legislador, “residentes não habituais”.

O regime fiscal dos residentes não habituais está assim estabelecido nos artigos 16.º, n.ºs 8 a 12, 72.º, n.º 10, 81.º, n.ºs 4 a 8, 99.º, n.º 8 e 101.º, n.º 1, d), do Código do IRS e o objetivo deste regime fiscal é atrair para Portugal profissionais estrangeiros devidamente qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou com caráter científico, artístico ou técnico, nas categorias A e B de rendimentos.

A partir do momento em que é considerado pelas Finanças como residente não habitual o cidadão adquire o direito a ser tributado nos termos do regime fiscal aplicável aos rendimentos das atividades de elevado valor acrescentado, bem como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro.

Quem pode solicitar?

Pode solicitar a inscrição como residente não habitual o cidadão que preencha as seguintes condições:

Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;

Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.

Para efeitos fiscais, consideram-se residentes em território português os cidadãos que:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

O pedido de inscrição, como residente não habitual, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que o cidadão se torne residente no território português.

A partir do momento em que é considerado pelas Finanças como residente não habitual o cidadão adquire o direito a ser tributado nos termos do regime fiscal aplicável aos rendimentos das atividades de elevado valor acrescentado, bem como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro.

Para beneficiar do regime, o cidadão que seja considerado como residente não habitual deve invocar esse direito na declaração anual de rendimentos do IRS, por um período máximo de 10 anos consecutivos, o que significa que pode pagar menos imposto em cada um desses 10 anos.

Para o efeito deve, de abril a junho de cada ano, quando enviar a declaração de rendimentos/modelo 3 de IRS do Portal das Finanças, anexar entre outros o Anexo L devidamente preenchido fazendo a inscrição do código(s) da(s) atividade(s) de elevado valor acrescentado e no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro indicar o método pretendido de eliminação da dupla tributação internacional.

 

Quais são os benefícios fiscais?

Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 % (cfr. Art.º 72, n.º 10 do CIRS)

A tabela de atividades de elevado valor acrescentado atualmente em vigor foi aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro entretanto alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julhone inclui atividades desenvolvidas nomeadamente por arquitetos, engenheiros, artistas plásticos, médicos, professores, investidores, administradores e gestores.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 81.º do CIRS, aos residentes não habituais em território português que obtenham no estrangeiro, rendimentos das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente), E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais) e G (mais-valias) aplica-se o método da isenção, estando tais rendimentos totalmente isentos de imposto caso preencham determinadas condições como serem tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado ou serem tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

No entanto, os rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando se trate de rendimentos:

Das Categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) que não sejam obtidos no âmbito do exercício de atividades de elevado valor acrescentado;

Da Categoria G (mais-valias) decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS) e da cessação onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis (alínea d) n.º 1 do artigo10.º do CIRS) e da afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário (alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS).

Não obstante, os titulares dos rendimentos de fonte estrangeira a que seja aplicável a isenção, nos termos anteriormente referidos, podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do CIRS. Neste caso os rendimentos, salvo algumas exceções, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com as  seguintes exceções.

Por outro lado ainda, quanto aos rendimentos da Categoria H (pensões) incide uma taxa de tributação de 10%, conforme n.º 12 do artigo 72.º do CIRS.

 

Anexo L

O anexo L é enviado com a declaração anual de rendimentos – modelo 3 do IRS de 1 de abril a 30 de junho através da Internet, no Portal das Finanças e destina-se a declarar os rendimentos obtidos por residentes não habituais no território nacional em atividades, anteriormente elencadas, de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico (categorias A e B).

Destina-se ainda a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente àqueles rendimentos, bem como aos rendimentos das categorias E, F e G obtidos no estrangeiro.

Devem também ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro relativos a pensões, que se enquadram na categoria H, e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

O anexo L do IRS é individual. Ou seja, se optar por entregar uma declaração de IRS em conjunto, neste anexo só podem constar os elementos referentes a um dos sujeitos passivos. Se ambos forem considerados residentes não habituais, têm de entregar dois anexos L.

Como preencher o Anexo L

O Quadro 4 é relativo aos rendimentos obtidos no território nacional.

Assim, no quadro 4A devem ser indicados os rendimentos do trabalho que foram mencionados no Anexo A, recebidos pelo residente não habitual no âmbito das  atividades de elevado valor acrescentado.

No quadro 4B devem ser indicados os rendimentos profissionais mencionados no quadro 4A do Anexo B, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, elencadas nas referidas tabelas.

No quadro 4C devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado.

No quadro 4D devem ser indicados os rendimentos (Anexo D) que tenham sido imputados ao residente não habitual, que exerce uma atividade de elevado valor acrescentado, no âmbito dos regimes de transparência fiscal – artigo 20.º do CIRS e artigo 6.º do Código do IRC.

Todos os quadros 4, pedem para identificar o código da atividade de acordo com a portaria referente ao estatuto de residente não habitual, pelo que será necessário consultar a mesma. A Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, refere-se a quem obteve este estatuto até 31 de dezembro de 2019. Já a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, é referente a quem obteve o estatuto de residente não habitual depois de dia 1 de janeiro de 2020, inclusive.

Por seu turno, o Quadro 5 diz respeito aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

No quadro 5A devem ser indicados os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e profissionais (categoria B) obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, identificando-se separadamente os rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados.

No quadro 5B devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro relativos a pensões (categoria H) e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, que se enquadrem na categoria A, identificando-se separadamente os rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados.

O quadro 6 permite ao residente não habitual optar pela tributação autónoma ou pelo englobamento dos rendimentos.

No quadro 6A a primeira linha é referente ao trabalho dependente e a segunda aos rendimentos profissionais da categoria B. Neste caso, o cidadão apenas tem de marcar se pretende a tributação autónoma desses rendimentos ou o seu englobamento.

Já no quadro 6B, referente a rendimentos de pensões, o titular dos rendimentos deve indicar se se tornou fiscalmente residente em Portugal até 31 de março de 2020 ou se foi posteriormente a essa data.

Caso tenha respondido SIM, deve indicar no campo 09 se pretende optar pela tributação dos rendimentos nos termos do n.º 12 do artigo 72.º do CIRS. Caso não pretenda, deve assinalar o campo 10. Depois, tem de optar: tributação autónoma à taxa especial de 10% ou englobamento dos rendimentos.

Por último, é necessário preencher o quadro 6C do anexo L do IRS.

Neste, o quadro C1 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2019 e anos anteriores, bem como ao regime transitório aplicado ao ano de 2020 e seguintes. Depois, é necessário optar entre beneficiar do método de isenção ou do método de crédito de imposto.

Já o quadro C2 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2020 e nos anos seguintes. Aqui, tem de se indicar se pretende optar pelo método de isenção ou pelo método de crédito de imposto.

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