PRESUNÇÃO DE MAIS VALIAS CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL
Recentemente o Tribunal Constitucional (de agora em diante TC) julgou inconstitucional o artigo 44º nº 2 do Código de IRS que impedia os contribuintes de demonstrarem que a mais-valia obtida na venda de um imóvel tinha sido, de facto, inferior àquela sobre o qual era tributado.
O caso em discussão referia-se a um imóvel vendido (em 2009) por montante inferior ao valor patrimonial tributável (VPT) sendo que, com a aplicação do sobredito artigo do CIRS (presunção inilidível), foi tributado em mais-valias pelo VPT.
Decidiu o Tribunal Constitucional “julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa”
Em conformidade com a lei, estão sujeitas a tributação em sede de IRS os ganhos obtidos com a venda de imóveis, entendendo-se por ganho o valor obtido pela diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de realização/venda.
Ora, o artigo 44º nº 2 do Código IRS vem considerar que, quando o preço pago pelo contribuinte for inferior ao do VPT, será o VPT a servir de referência para determinação da mais-valia sujeita a tributação.
É precisamente esta determinação do rendimento através de presunções, sem possibilidade de contraditório, que o TC julgou inconstitucional na medida em que viola o princípio da capacidade contributiva.
Importa referir que em 2014 foi alterado o o artigo 44º aditando-se a possibilidade de o contribuinte afastar a mencionada presunção, não sendo, portanto, aplicável quando “for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto”.
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