Hidrogénio Verde na União Europeia

O Hidrogénio Verde assume-se como uma das alternativas energéticas com mais potencial ambiental e económico.
Num exercício de maior conhecimento sobre esta solução energética obtida por via de fontes de energia renovável, assume particular relevância ir desbravando o enquadramento regulatório existente.

Atendamos ao caminho que tem vindo a ser levado a cabo.
No ano de 2020, a Comissão adotou a “Estratégia do Hidrogénio”, na qual definiu a sua visão para a criação de um ecossistema europeu do hidrogénio.

E neste sentido foi criado o “Objectivo 55”, e no âmbito deste a Comissão introduziu vários incentivos para a sua adoção, incluindo metas obrigatórias para a indústria e os setores dos transportes. A 13 de Fevereiro de 2023 a Comissão propôs o estabelecimento de regras pormenorizadas para definir o que constitui hidrogénio renovável na UE, para tal adotou dois actos delegados por força do artigo 27.º, n.º 3 da Diretiva Energias Renováveis1. Ora, tais actos integram-se no quadro regulamentar da  UE para o hidrogénio, que prevê investimentos em infraestruturas energéticas e regras sobre auxílios estatais, bem como metas legislativas no que respeita ao hidrogénio renovável para os setores da indústria e dos transportes. Do mesmo modo, tais actos garantirão, igualmente, que todos os combustíveis renováveis de origem não biológica2 sejam produzidos a partir de eletricidade renovável.

Assim, o primeiro acto delegado3, vem definir as condições necessárias para que o hidrogénio, os combustíveis à base de hidrogénio ou outros vetores de energia possam ser classificados como sendo combustíveis renováveis de origem não biológica. Do mesmo modo esclarece em que consiste o princípio da adicionalidade4, evidenciando que para produzir hidrogénio, os eletrolisadores terão de estar ligados a novas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. Este acto identifica, ainda, as diferentes formas que os produtores dispõem para demonstrar que a eletricidade elétrica produzida a partir de fontes renováveis e utilizada para produzir hidrogénio respeita as normas em matéria de adicionalidade. Bem como, introduz critérios que visam garantir que o hidrogénio renovável apenas seja produzido quando e onde estiver disponível uma quantidade suficiente de energia renovável local. Por último este primeiro acto, estabelece que os requisitos inerentes à produção de hidrogénio renovável serão os mesmos, tanto para os produtores da UE como para os produtores de países terceiros que pretendem exportar, para a UE, o que apenas é possível graças a um sistema de certificação onde os produtores poderão demonstrar, de uma forma simples e fácil, a sua conformidade com o quadro da UE e as regras que regem o comércio de hidrogénio renovável.

Por sua vez, o segundo acto delegado5, vem definir um método para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis renováveis de origem não biológica, o aludido método tem em conta as emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida dos combustíveis, incluindo as emissões a montante, as emissões associadas à produção de eletricidade a partir da rede, o processamento e o transporte desses combustíveis até ao consumidor final. O referido segundo acto, vem também clarificar a forma de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa causadas pelo hidrogénio renovável ou os seus derivados, caso sejam coproduzidos numa instalação que também produza combustíveis fósseis.

Por fim, importa deixar presente que, supracitados actos serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que no prazo de 2 meses os irão examinar, aceitar ou rejeitar.

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