Fiscalização dos Contratos Públicos
A Secção III da Lei n.º 30/2021 estipula a fiscalização dos contratos públicos.
Neste seguimento prevê que os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposta na secção I de valor igual ou superior ao fixado no art.º 48.º da Lei n.º 98/97, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, e que os mesmos devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo processo administrativo1.
A referida Lei cria, ainda, e estabelece a missão e competências de uma Comissão Independente2.
No que às contraordenações diz respeito, determina que os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos art.º 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações 3.
1 Art.º 17.º
2 Art.º 18.º e art.º 19.º
3 Art.º 20.º