CORONAVÍRUS COVID-19 I Medidas excepcionais dos créditos famílias, empresas e IPSS.
01/04/2020
MEDIDAS EXCEPCIONAIS CRÉDITOS FAMÍLIAS, EMPRESAS, IPPS
DECRETO-LEI Nº10 – J/2020 DE 26 DE MARÇO
Estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito de pandemia da doença COVID-19.
Podem beneficiar das medidas previstas as empresas que cumulativamente:
a) Tenham sede e exerçam a sua actividade em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
c) Não estejam, a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando, não cumpram o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal nº 2/2019 e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
d) Tenham situação regularizada junto da AT e SS, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dividas constituídas no mês de Março de 2020.
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Beneficiam ainda das medidas previstas:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos e netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, situação de desemprego bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento.
b) Os empresários em nome individual, bem como as IPSS, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.
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As entidades abrangidas pelo presente Decreto-Lei beneficiam:
a) Proibição de revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, durante o período em quE vigorar a presente medida.
b) Prorrogação, por período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato;
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A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos, não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Activação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, fianças e/ou avales.
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Para acederem às medidas previstas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
O não cumprimento destas regras implica responsabilidade pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais.
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