CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS | NOTA 9 – PARTE III
No que diz respeito às normas constantes na Parte III – Regime substantivo dos contratos administrativos –, Título II – Contratos administrativos em especial – do CCP, a Lei 30/2021 através do art.º 21.º introduz determinadas alterações.
Vejamos, quanto às partes, no essencial a alteração ao art.º 344.º do CCP adiciona a figura do gestor de contratos.
No que se refere aos planos de trabalhos, da alteração ao art.º 361.º, n.º 1 e 3 do CCP resulta que o plano de trabalhos se destina, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los; e que o plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra.
Relativamente aos art.º 370.º, 372.º, 373.º e 378.º do CCP estabelecem-se agora alterações quanto à recusa, ao preço, aos prazos de execução e a responsabilidade dos trabalhos complementares.
Prevê-se, ainda, uma revisão quanto ao valor da Indemnização por redução do preço contratual, nos termos do art.º 381.º do CCP.
Quanto ao caso de atraso na execução da obra o dono da obra pode agora aplicar uma multa, por força da alteração ao art.º 403.º do CCP.
O art.º 405.º do CCP passa a prever a resolução pelo dono da obra, de entre outras situações, quando ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 404.º; e se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 404.º.
A propósito das modificações ao contrato, nos termos do art.º 420.º-A do CCP, estabelece-se atualmente que é aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.º 370.º a 381.º.
Quanto às modificações ao contrato, nos termos do art.º 454.º do CCP prevê-se agora que é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações do regime de modificações objetivas da empreitada (cfr. art.º 370.º a 381.º).
Por último, por força do art.º 22º da supra citada Lei, são aditados ao CCP o art.º 361.º-A e o art.º 447.º-A. O art.º 361.º-A pende sobre os planos de pagamentos determinando que o plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito, e que o plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas. E dita ainda que em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação. Já o art.º 447.º-A diz respeito às modificações ao contrato e vem estabelecer que é aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º.
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