Apoio à retoma progressiva

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A medida de Apoio à Retoma Progressiva, determinada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º41/2020 de 6 de Junho, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, foi criada pelo Decreto-Lei n.º46-A/2020, de 30 de Julho, e destina-se a vigorar de Agosto a Dezembro do presente ano (pese embora dividida em dois períodos temporais distintos: de Agosto a Setembro e de Outubro a Dezembro de 2020).

A quem se destina este apoio?

Este apoio extraordinário destina-se às Empresas que em consequência da pandemia provocada pelo COVID-19 se encontrem em situação de crise empresarial, i.e. que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, tendo em conta o mês civil completo imediatamente anterior ao pedido (ex: se o pedido for efectuado já no presente mês de Agosto, esta quebra de faturação deverá ter em conta o mês de Julho de 2020) em comparação com o mês homólogo do ano anterior (Julho de 2019) ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao pedido (no exemplo, os meses de Maio e Junho de 2020).

Em que consiste?

Esta medida permite ao empregador reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) a todos ou a alguns dos seus trabalhadores, sendo que durante este período deverá ser pago aos trabalhadores:

  • As horas trabalhadas a 100%;
  • Uma Compensação Retributiva pelas Horas Não Trabalhadas que em Agosto e Setembro de 2020 deverá ser no valor de 2/3 da retribuição normal líquida relativa a este número de horas e nos meses de Outubro a Dezembro de 2020 no valor de 4/5 dessa mesma retribuição.

Quanto à possibilidade de redução do PNT esta poderá ser de 50% (em Agosto e Setembro) e de 40% (de Outubro a Dezembro) no caso de empresas com quebra de faturação maior ou igual a 40% mas inferior a 60%. Caso a empresa registe uma quebra de faturação superior a 60% a redução do PNT poderá ser de 70% ou de 60%, respectivamente no período de Agosto a Setembro e no período de Outubro a Dezembro 2020.

Saliente-se que o valor da compensação retributiva será suportado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela Entidade Patronal.
No caso de estarmos em face de Empresas cuja quebra de faturação é superior a 75% estas terão direito a um apoio adicional no montante de 35% da retribuição normal ilíquida do trabalhador relativamente às horas trabalhadas, pago pela Segurança Social.

Qual o Procedimento a Adotar?

 E empresa que pretenda beneficiar deste apoio à retoma progressiva deverá levar a cabo os seguintes procedimentos;

  • Comunicar aos trabalhadores a abranger pela medida, a percentagem de redução do seu PNT e a duração previsível da medida;
  • Ouvir as Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores;
    • Declaração da Empresa e do Contabilista Certificado que atestem a situação de crise empresarial (a quebra de faturação);
    • Listagem Nominativa dos trabalhadores a abranger, indicando os seus NISS, a sua Retribuição Mensal Ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar.

Qual a Duração da Medida?

A medida de Apoio à Retoma Progressiva terá a duração de um mês civil, podendo ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2020.
Salienta-se que a empresa poderá recorrer a este apoio em meses interpolados, ou seja, a redução do PNT poderá ser interrompida e, em consequência, ser suspenso o apoio, sem que tal prejudique a sua posterior prorrogação.

Possibilidade de Apoios Adicionais

  • O recurso à medida de apoio à retoma progressiva permite ainda ao empregador beneficiar de isenção ou dispensa parcial de pagamento das contribuições à Segurança Social relativas aos trabalhadores abrangidos pela medida e calculadas cobre o valor da compensação retributiva.

Nos meses de Agosto e Setembro as micro, pequenas e médias empresas beneficiarão do regime de isenção e as grandes empresas de uma dispensa parcial de 50% das contribuições acima referidas. Já nos meses de Outubro a Dezembro 2020 apenas será concedida a cima mencionada dispensa parcial e apenas para micro, pequenas e médias empresas.

  • O recurso à medida de apoio à retoma progressiva permite ainda ao Empregador beneficiar de um plano de formação que confere direito a uma bolsa no valor de 30% do IAS por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I.P.

Restrições e/ou Incompatibilidades

Durante a redução do PNT e nos 60 dias subsequentes a Empresa abrangida por esta medida ficará impedida de:

  • Fazer cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos;
  • Distribuir Dividendos sob qualquer forma;
  • Exigir prestação de trabalho a trabalhadores abrangidos pela redução do PNT para além do número de horas de trabalho declarado no requerimento apresentado à Segurança Social.

Note-se ainda que as Empresas não poderão beneficiar deste apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade e simultaneamente do regime de lay-off (quer o simplificado, quer o constante do Código do Trabalho), nem do incentivo à normalização da actividade empresarial.

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