Alterações ao regime jurídico dos Golden VISA
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DOS GOLDEN VISA
O regime jurídico dos denominados Golden Visa, cuja finalidade é a atribuição de uma autorização de residência em território nacional a cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da União Europeia, que pretendem investir em Portugal, foi alvo de uma alteração promovida pelo Decreto-lei n.o 14/2021, de 12 de fevereiro, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Importa começar por dar nota que as alterações ao regime jurídico dos Golden Visa apenas se aplicarão a pedidos de autorização de residência efetuados a partir de 1 de janeiro de 2022, pelo que se salvaguardam os pedidos efetuados até essa data, as renovações dos Golden Visa já concedidos e os pedidos de concessão e/ou renovação de autorizações para reagrupamento familiar quando o pedido e/ou a concessão do Golden Visa tenha sido concedido ao abrigo do atual regime.
As principais alterações ao regime atualmente em vigor prendem-se, essencialmente, com duas situações:
1. Aumento dos montantes mínimos exigíveis para certas tipologias de investimentos, como sejam:
a) Aumento da transferência mínima de capitais para Portugal de 1.000.000,00€ para 1.500.000,00€;
b) Aumento da transferência mínima de capitais para Portugal de 350.000,00€ para 500.000,00€ quando estejam em causa investimentos:
- (i) Em atividades de investigação;
- (ii) Destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento
ou de capital de risco vocacionado para a capitalização de pequenas e médias empresas;
(iii) Destinados à constituição de sociedades comerciais em território nacional, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes.
2. Aquisição e/ou reabilitação de imóveis para habitação, posto que apenas será autorizada a residência em território nacional quando estes imóveis se situem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou em territórios do interior (estes últimos de acordo com a identificação efetuada no Anexo à Portaria n.o 208/2017, de 13 de julho).
Salienta-se, ainda, que se mantém a exigência de que os investimentos sejam realizados até ao momento da apresentação do pedido de autorização de residência e bem assim as exigências relativas à prova da realização dos investimentos levados a cabo.