Alterações ao Código de Iva e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Lei nº 49/2020, de 24 de Agosto- Alterações ao Código de Iva e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Foi publicada no passado mês de Agosto a Lei 49/2020 que transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva (EU) 2018/1910 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018, que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, a qual introduz um conjunto de medidas de simplificação em matéria de IVA (“quick fixes”), aplicáveis às transacções intracomunitárias de bens.
São três os “quick fixes” (agora aprovados- com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2020):
- Simplificação das regras aplicáveis às vendas à consignação;
Instituição de um regime próprio de venda de bens à consignação em transferências intracomunitárias de bens (anteriormente esta transação era considerada assimilada a uma entrega onerosa de bens).
Desta forma é permitida uma dispensa de registo de IVA no Estado Membro de destino dos bens quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
- O sujeito passivo que proceda à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado Membro de chegada dos bens;
- O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos de IVA no Estado Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respectivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo vendedor, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
- O sujeito passivo que proceda à expedição proceda ao registo dessa transferência e inclua os respectivos dados na declaração recapitulativa do período;
- Harmonização das regras para a determinação do transporte;
Esta medida tem como objectivo a uniformização do tratamento dado pelas diversas autoridades fiscais a operações em cadeia. Desta forma, estabelece-se que nos casos em que os bens objecto de entregas sucessivas e expedidos de um Estado Membro para outro directamente do primeiro fornecedor para o último destinatário, a expedição é apenas imputada à entrega efectuada ao operador intermediário[i].
Deste modo, cumpridos determinados pressupostos, assegura-se um tratamento uniforme em que o transporte será imputado a uma única entrega na cadeia de operações.
- Obrigação de validação do número de identificação de IVA do adquirente no VIES como condição substantiva da isenção de IVA em transmissões intracomunitárias de bens;
Passa a ser necessário, para a aplicação da isenção, que o adquirente esteja identificado para efeitos de IVA num Estado Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens.
[i] Entende-se por operador intermediário um fornecedor da operação em cadeia que não seja o primeiro e que proceda por si ou por conta de um terceiro por sua conta, ao transporte dos bens
Ver/Descarregar artigo: