A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO

a nova regulamentação do teletrabalho
Em consonância com as alterações no mercado de trabalho relativas a um
aumento do exercício da actividade pelos trabalhadores através do recurso às
tecnologias de informação e comunicação, o legislador densificou a
regulamentação do teletrabalho através da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que
entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022.
No entanto, a nova lei tem suscitado várias questões quer quanto à sua
concretização, quer quanto à sua aplicabilidade prática, questões essas que
carecerão de clarificação em ordem a evitar potenciais litígios entre
empregadores e trabalhadores.
Cumprirá considerar, designadamente, neste âmbito as questões suscitadas por
força do alargamento do direito ao teletrabalho previsto com a nova legislação
agora em vigor.
De notar que, presentemente, quando se encontrem cumpridas as exigências de
compatibilidade da actividade prestada com o regime de teletrabalho e o
empregador disponha dos recursos e meios para o efeito, encontra-se prevista a
possibilidade de execução do trabalho em regime teletrabalho para os
trabalhadores com filhos até aos oito anos de idade quando ambos os
progenitores reúnam condições para o exercício da actividade em regime de
teletrabalho, desde que seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual
duração, num prazo de referência de doze meses, ou ainda quando se tratem de
famílias monoparentais ou de situações em que apenas um dos progenitores
reúna condições para o exercício da actividade em regime de teletrabalho.
Ora, a execução do regime agora previsto não se encontra isenta dificuldades de
aplicação prática na medida em que se colocam dificuldades para o empregador
em conseguir verificar e controlar a partilha do regime de teletrabalho por ambos
os progenitores e/ou em conseguir aferir / verificar que apenas um dos
progenitores reúne condições para o exercício da actividade em regime de
teletrabalho. Estas dificuldades poderão levar os empregadores a recusarem a
execução da prestação laboral destes trabalhadores por falta de uma
regulamentação clara e cabal da disponibilização e demonstração das
informações e condições necessárias, o que poderá resultar em prejuízo dos
trabalhadores. Assim, o legislador deveria ter previsto uma forma, documental ou
outra, de os referidos trabalhadores atestarem ou comprovarem que se
encontram numa situação subsumível ao agora previsto alargamento do direito
ao teletrabalho.
Por outro lado, não menos importantes, salientamos as dificuldades práticas
inerentes à previsão legal da obrigação do empregador compensar integralmente
o trabalhador por todas as despesas adicionais que este, comprovadamente,
suporte como consequência directa da prestação da actividade em regime de
teletrabalho incluindo, nomeadamente, os acréscimos com os custos da energia e
da rede instalada no local de (tele)trabalho em condições de velocidade
compatível com as necessidades de comunicação do serviço. Neste âmbito,
poderá, por um lado, ser difícil ao trabalhador comprovar não apenas as referidas
despesas adicionais como também o facto de as mesmas resultarem
directamente da prestação de teletrabalho. Por outro lado, e quanto ao
empregador, adivinham-se dificuldades relacionadas com a justificação do ponto
de vista contabilístico e financeiro destes pagamentos enquanto custos para a
Empresa. Note-se, assim, que o legislador deveria ter densificado os critérios e
procedimentos associados a esta compensação do trabalhador pelo empregador
de eventuais custos adicionais inerentes à prestação de teletrabalho ou ter
optado designadamente por determinar o pagamento pelo empregador de um
montante fixo aos trabalhadores em regime de teletrabalho.
Em terceiro lugar, importa dar nota da consagração pelo legislador do
denominado direito à desconexão, impondo ao empregador o dever de se abster
de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de
força maior.
Neste âmbito coloca-se desde logo a questão de saber se, e de que forma, se
aplicará este normativo legal relativamente a trabalhadores com isenção total de
horário de trabalho.
Por outro lado, seria importante que o legislador tivesse clarificado e/ou
concretizado, ainda que de forma meramente exemplificativa, o que se deve
entender por “contactar o trabalhador” e por “situações de força maior”.
Numa altura em que se recorre cada vez mais às tecnologias de informação e
comunicação, deverá ser considerado que o envio de um e-mail pelo empregador
é uma forma de “contactar o trabalhador”? Estará vedado ao empregador o envio
de uma mensagem de correio eletrónico, por exemplo, ao domingo para que o
trabalhador realize determinada tarefa logo na segunda-feira de manhã?
Mais ainda, considerando que o conceito de “situações de força maior” se define
habitualmente como tratando-se de situações verdadeiramente excepcionais,
imprevisíveis e inevitáveis que não podem resultar da normal pressão da
actividade empresarial, como por exemplo explosões, incêndios e/ou outras
situações desta natureza, estará vedado ao empregador contactar o trabalhador
numa situação em que, por exemplo, tenha havido uma avaria num equipamento
de produção e/ou um cliente tenha solicitado uma encomenda ou prestação de
serviço urgente? Ou o regime agora previsto poderá originar uma concentração
anómala de pedidos e contactos por parte do Empregador que, por força da nova
legislação, opte por guardar todas as solicitações para momento oportuno,
potenciando situações de maior pressão sobre os trabalhadores face ao avolumar
de informações e pedidos?
Estas e outras questões que a nova lei deixou por esclarecer e concretizar,
carecerão de uma maior densificação, bem como de uma ponderadíssima análise
casuística da realidade da concreta relação laboral em ordem a que o regime de
teletrabalho possa responder aos desafios das diferentes realidades e relações de
trabalho. Poderá equacionar-se se a solução para as dificuldades aqui retratadas
não poderá passar, designadamente, pela cooperação entre Associações de
Empregadores e Estruturas de Representação Coletiva de Trabalhadores no
sentido da densificação e adequação casuística deste regime através de
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Importará fundamentalmente fomentar a flexibilidade necessária aos
empregadores e trabalhadores e promover a pacificação das relações laborais,
sob pena de, se assim não for, se poderem extremar as posições de cada uma das
partes na relação de trabalho e potenciar-se um cada vez maior número de
conflitos laborais.
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