NOVIDADES | DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, e a Diretiva (UE) 2019/770, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais. O presente Decreto-Lei iniciou a sua vigência a 1 de janeiro de 2022.
O diploma em análise introduz novos direitos e novas realidades pelo que importa deixar claro que atualmente o conceito de bem de consumo foi alargado, de forma a responder a uma necessidade de incluir as novas tecnologias, nomeadamente os bens que incorporem ou estejam interligados com um conteúdo ou serviço digital, assim como os bens recondicionados[1].
Do mesmo modo o conceito de consumidor foi alterado, estabelecendo que, em caso de uso misto – profissional e não profissional, vale o critério do uso predominante, o caráter imperativo do diploma ou a sua aplicação no tempo[2].
Na mesma senda, a conformidade do bem pode ser aferida tendo em conta as declarações públicas proferidas pelo profissional, designadamente através de publicidade[3].
O consumidor que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição[4].
Nesta linha, o legislador regulou a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha sendo que estes passam agora a ser solidariamente responsável pela falta de conformidade dos bens e dos conteúdos ou serviços digitais disponibilizados pelos seus parceiros contratuais[5]. Todavia, o prestador de mercado em linha tem o direito de ser indemnizado pelo profissional[6].
Como nem tudo são alterações e novidades cumpre aludir que se mantém a possibilidade de previsão de garantias voluntárias[7].
[1] Art.º 2.º, al. c).
[2] Art.ºs 2.º, al. g) e 49.º.
[3] Art.ºs 7.º, n.º 1 , d); 22.º n.º 2, d); e 29.º n.º 1, b).
[4] Art.ºs 40.º, 41.º e 42.
[5] Art.º 44.º.
[6] Art.º 46.º.
[7] Art.º 43º.
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