CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS | DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, e a Diretiva (UE) 2019/770, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais. O presente Decreto-Lei iniciou a sua vigência a 1 de janeiro de 2022.
A respeito do contrato de fornecimento de conteúdos e serviços digitais o presente diploma estabelece que no caso de o contrato estipular um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve sempre assegurar que as atualizações são comunicadas e fornecidas ao consumidor[1].
Para lá disso, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se verifique no momento do fornecimento, nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, durante o prazo de dois anos, sendo certo que existe uma presunção a favor do consumidor durante um ano[2].
O profissional é igualmente responsável na situação de ocorrer ou se manifestar no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, sendo certo que também nesta situação existe uma presunção a favor do consumidor durante todo o período em que sejam fornecidos os conteúdos ou serviços[3].
Caso se verifique a falta de conformidade, o consumidor pode requerer a reposição da conformidade, tão só quando esta for impossível ou se a falta de conformidade reaparecer é que o consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato[4].
Verificando-se a resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos no prazo de 14 dias, neste mesmo prazo, pode o profissional exigir do consumidor a devolução do suporte material no qual os conteúdos digitais foram fornecidos[5].
Por fim, pode o profissional, quando tal possibilidade for permitida pelo contrato, alterar os conteúdos ou serviços digitais desde que não acarrete custos adicionais para consumidor e o mesmo seja informado da alteração. Se, no entanto, tal alteração comportar um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor tem o direito a resolver o contrato imediatamente[6].
[1] Art.º 8.º.
[2] Art.º 32.º, n.º 2, al. a).
[3] Art.º 32.º, n.º 2, al. b).
[4] Art.º 35.º.
[5] Art.º 36.º a 38.º.
[6] Art.º 39.º.
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