A suspensão das execuções fiscais

A suspensão das execuções fiscais

A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS: MEDIDAS ADICIONAIS DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS

No passado dia 8 de Janeiro, em Despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, determinou-se, sem prejuízo de processos legislativos em curso, a suspensão dos processos de execução fiscal e planos de pagamento em prestações, um conjunto de medidas adicionais e de apoio ao cumprimento das obrigações tributárias e contributivas. 

São elas:

a) A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social;

b) À semelhança do que sucedeu entre março e junho de 2020 ao abrigo da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, enquanto vigorar a presente suspensão, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT;

c) A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.

d) São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a), os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

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