Alertas fiscais no âmbito do Brexit

Alguns efeitos fiscais do Brexit entre o Reino Unido e Portugal:

Em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativos a operações entre o Reino Unido e Portugal ocorridas antes de 01-01-2021, incluindo operações relativas a bens cuja expedição ou transporte tenham tido início antes daquela data, continuam em vigor até cinco anos após o termo do período de transição. Não será assim com as alterações à identificação das declarações MOSS [1] que devem ser submetidas até 31-12-2021, bem como as declarações relativas ao 4º trimestre de 2020 até ao dia 20-01-2021 e a submissão de pedidos de reembolso respeitante a IVA durante o ano de 2020, que deve ser realizada até 31-03-2021, sendo que após essa data passa a ser o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos. [2] [3] [4] [5]

Ainda que a Directiva IVA preveja, em matéria da localização das prestações de serviços, regras relativas a serviços transfronteiriços entre os Estados-Membros, ou entre estes e países territórios terceiros, consoante a natureza do serviço, o estatuto do adquirente e o lugar onde o mesmo é materialmente executado, o termo do período transitório pode ter um impacto para os sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido que prestem serviços no território nacional e, para os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional que prestem serviços no Reino Unido. [6]

Após o termo do período de transição os fluxos de mercadorias passam a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende do regime a que estão sujeitas as mercadorias, deixando de haver transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e vendas à distância. Ainda assim são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na EU para fins privados. [7]

Quanto à circulação de produtos sujeitos a Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) passa a ser obrigatória a emissão de e-DA para Exportação e sua ligação a um documento aduaneiro de exportação (DAU), porque são aplicáveis todas as regras hoje em vigor para as exportações destes produtos, passando o Reino Unido a figurar como qualquer outro país terceiro.

Quanto à tributação de rendimentos obtidos em Portugal por não residentes deixa de ser aplicável a isenção para os lucros e reservas distribuídos por uma entidade residente a um estabelecimento situado no Reino Unido, bem como a isenção para os juros e royalties.[8]

Quanto a Imposto sobre os Rendimentos de Pessoa Colectiva (IRC), as entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui obtenham rendimentos, assim como os sócios, passam a estar obrigados a designar uma pessoa singular ou coletiva residente que os represente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto às suas obrigações em sede de IRC.

 

 

[1] Trata-se de um regime especial de IVA aplicado a prestadores de serviços digitais que tem como objectivo facilitar o cumprimento das prestações tributárias entre estados membros da União Europeia. A sigla MOSS significa Mini One Stop Shop. Em português, Mini Balcão Único. Todas estas informações não prejudicam a utilização da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o Reino Unido, sendo que ainda se recomenda a documentação disponibilizada na área relativa ao Brexit, disponibilizada no portal da AT, bem como a utilização do e-balcão para colocação de dúvidas a ele relativas.

[2] Cfr. Ofício Circulado N.º: 30229 2020-12-31 da Autoridade Tributária e Aduaneira disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Brexit/Paginas/default.aspx;

[3] De acordo com a informação da respectiva administração fiscal, o Reino Unido continuará a aceitar pedidos até às 23.00 horas do dia 31-03-2021;

[4] Ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE;

[5] De acordo com o disposto na 13.ª Diretiva (Diretiva n.º 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro), correspondente no direito interno às Seções 1 e 3 (Regime aplicável a sujeitos estabelecidos fora da União Europeia) do capítulo III do Anexo “Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso”, ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto;

[6] Essas regras estão plasmadas nos n.ºs 6 a 15 do artigo 6.º e do artigo 6.º-A do Código do IVA (CIVA);

[7] Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, e Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, e na Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho;

[8] Prevista no art.º 14.º do Código do IRC.

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